LEI Nº 27, DE 28 DE JUNHO DE 1989
Institui normas para a atualização monetária de débitos com a Fazenda Pública do Distrito Federal, altera o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública do Distrito Federal, quando pagos após o seu vencimento, serão atualizados monetariamente na data do efetivo pagamento, com base na evolução do Índice de Preço ao Consumidor – IPC.
Parágrafo único. A atualização monetária será efetuada mediante a multiplicação do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do índice correspondente ao mês do efetivo pagamento pelo índice correspondente ao mês em que o débito deveria ter sido pago.
Art. 2º A atualização monetária dos débitos que forem objeto de parcelamento será calculada na data da consolidação.
§ 1º Cada parcela do débito consolidado será atualizada monetariamente na data do efetivo pagamento, mediante a aplicação do coeficiente obtido com a divisão do índice correspondente ao mês do efetivo pagamento pelo índice correspondente ao mês da consolidação.
§ 2º As prestações de débitos parcelados anteriormente à vigência desta Lei serão convertidas em cruzados novos, tomando-se por base o valor da OTN de NCz$6,17.
§ 3º Cada prestação de que trata o parágrafo anterior será atualizada monetariamente na data do efetivo pagamento, mediante a multiplicação de seu valor, em cruzados novos, pelo coeficiente obtido com a divisão do índice do mês do efetivo pagamento pelo índice do mês de fevereiro de 1989.
Art. 3º O inciso I do art. 189 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.316, de 23 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 189. .......................................
I – impostos não recolhidos no prazo regulamentar, vinte por cento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de junho de 1989
101º da República e 30º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
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